- 1 -A alienação da habitação antes de decorrido o período de inalienabilidade implica o pagamento à Região Autónoma dos Açores:
- a)Do dobro do valor do apoio concedido, no caso de a alienação se verificar nos primeiros cinco anos;
- b)Do valor do apoio concedido, acrescido de 50%, no caso de a alienação se verificar após os cinco anos.
- 2 -Na determinação do valor do apoio é aplicável o n.º 4 do artigo 7.º
- 3 -Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, ter-se-á em conta o momento da adjudicação ou da venda.
- 4 -Efectuado o pagamento, os serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação emitirão declaração que comprove esse facto.
Artigo 50.º — Pagamentos à Região Autónoma dos Açores
Vigente desde: 23/03/2007
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Em vigor desde 23/03/2007