- 1 -O programa do concurso destina-se a definir os termos a que o mesmo obedece e especificará, designadamente:
- a)O objecto do concurso;
- b)A localização dos lotes ou dos solos a ceder;
- c)As condições e os requisitos de admissão dos candidatos e das candidaturas;
- d)O prazo para apresentação das candidaturas;
- e)O modo de apresentação de candidaturas e respectiva documentação;
- f)O local para entrega das candidaturas;
- g)A data, hora e local do acto público do concurso;
- h)Os critérios de apreciação das candidaturas e respectiva ponderação;
- i)O prazo durante o qual o candidato fica vinculado à sua candidatura;
- j)As cláusulas do caderno de encargos que podem ser alteradas;
- l)A percentagem do preço final a pagar pelo adquirente do fogo, que lhe poderá ser exigida a título de sinal;
- m)A identificação do júri do concurso, a quem devem ser apresentadas reclamações e pedidos de esclarecimento sobre quaisquer dúvidas surgidas na interpretação das peças patenteadas a concurso.
- 2 -A existência de critérios de apreciação e respectiva ponderação não impede o júri de utilizar métodos de operacionalização dos mesmos, necessários à fundamentação do seu relatório de análise, não podendo, contudo, ser considerados factores de apreciação que naqueles se não englobem ou que com eles não tenham qualquer relação.
Artigo 58.º — Programa do concurso
Vigente desde: 23/03/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2007