- 1 -Num primeiro momento, o júri, com base nos documentos apresentados, deve apreciar a idoneidade, as habilitações e a capacidade financeira, económica e técnica dos candidatos, avaliando se estes reúnem as condições para aceder ao apoio concursado.
- 2 -Quando não estejam devidamente comprovadas ou demonstradas a idoneidade, as habilitações ou a capacidade financeira, económica e técnica dos candidatos, ou se conclua que estes não reúnem as condições para aceder ao apoio concursado, o júri, no relatório a que se refere o artigo 72.º, deve propor a respectiva exclusão.
Artigo 70.º — Apreciação dos candidatos
Vigente desde: 23/03/2007
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Em vigor desde 23/03/2007