- 1 -Aos organismos responsáveis pela gestão do Desenvolvimento do Turismo, a que se refere o artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, compete:
- a)Recepcionar as candidaturas, instruídas de acordo com um formulário homologado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia;
- b)Verificar o cumprimento das condições de acesso do promotor e do projecto;
- c)Solicitar os pareceres necessários aos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, que os devem emitir no prazo máximo de 15 dias úteis;
- d)Determinar a pontuação dos projectos;
- e)Elaborar a proposta de decisão da candidatura, no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da verificação das condições de acesso do promotor e do projecto;
- f)Submeter à comissão de selecção as propostas de decisão das candidaturas, com excepção daquelas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, as quais são submetidas ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, para efeitos de decisão;
- g)Comunicar ao promotor a decisão relativa à candidatura;
- h)Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis, na eventualidade de o promotor apresentar alegações contrárias;
- i)Preparar o contrato de concessão de incentivos;
- j)Analisar os pedidos de pagamento de incentivo;
- k)Acompanhar a execução dos projectos, bem como efectuar a verificação física dos investimentos;
- l)Enviar para processamento os incentivos devidos;
- m)Propor a renegociação dos contratos;
- n)Submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia o encerramento dos processos.
- 2 -No decorrer da avaliação das candidaturas, podem ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido o qual a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.
- 3 -Os prazos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 1 suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.
Artigo 8.º — Competências dos organismos gestores
Vigente desde: 14/06/2010
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Em vigor desde 14/06/2010