- 1 -O pessoal de inspeção tem, no exercício das suas funções, direito de livre acesso aos recintos de espetáculos, bem como aos estabelecimentos ou locais destinados à distribuição, fabrico e armazenamento, venda ou aluguer de filmes, videogramas, fonogramas ou respetivos suportes materiais.
- 2 -O livre acesso a que se refere o número anterior poderá realizar-se sem aviso prévio, a qualquer hora do dia ou da noite, sem prejuízo, quanto ao domicílio, das normas em vigor.
- 3 -Os proprietários, administradores, gerentes e diretores dos recintos e estabelecimentos sujeitos a inspeção, bem como os respetivos representantes e o pessoal ao seu serviço, ficam obrigados a facultar ao pessoal da IRACA em serviço, quando devidamente identificado, a entrada nos locais referidos no número anterior ou a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da ação inspetiva e a apresentar a esse pessoal a documentação, os livros de contabilidade, os registos e quaisquer outros elementos que forem exigidos, para além das informações e declarações que lhes forem solicitadas.
Artigo 14.º — Livre acesso
Vigente desde: 27/03/2012
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Em vigor desde 27/03/2012