- 1 -As unidades de gestão dos departamentos do Governo Regional têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, e a articulação direta entre os diversos departamentos e o departamento do Governo Regional responsável pelo setor das finanças, no âmbito do controlo orçamental e financeiro.
- 2 -As unidades de gestão são responsáveis pela prévia validação do conteúdo dessas informações de reporte e pelo envio dentro dos prazos definidos para o efeito, ao departamento do Governo Regional responsável pelo setor das finanças, referentes aos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades públicas reclassificadas da respetiva tutela, incluindo, nomeadamente no que se refere ao dever de comunicação e reporte de informação à Inspeção Regional de Finanças, em formato predefinido por esta, a que estão obrigadas as entidades que concedam subsídios, nos termos do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços da administração direta, os serviços e fundos autónomos e as entidades públicas reclassificadas são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às respetivas unidades de gestão, não podendo ser imputáveis às unidades de gestão quaisquer responsabilidades que decorram de atrasos ou da falta de reporte e, bem assim, de erros ou omissões de reporte, por parte dos serviços que a montante têm o dever de facultar a respetiva informação.
- 4 -As informações de reporte a remeter são devidamente agregadas no âmbito do conjunto das entidades tuteladas, por subsetor, sem prejuízo do envio de informação individualizada, quando assim o for requerido.
Artigo 10.º — Unidades de Gestão
Vigente desde: 11/03/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2016
Referências (1)
- Artigo 40.º