- 1 -Todos os fundos de maneio a constituir no ano de 2016 dependem de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
- 2 -O n.º 1 do presente artigo abrange ainda os fundos de maneio cujos responsáveis ou substitutos legais sejam os mesmos e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada para o ano de 2015.
- 3 -Os fundos de maneio só podem ser reconstituídos até 28 de novembro de 2016, devendo os saldos existentes serem repostos até ao dia 30 de dezembro de 2016.
- 4 -Em casos devidamente justificados, os membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pela tutela do setor, podem autorizar a constituição de fundos de maneio por importâncias superiores a um duodécimo em conta dos orçamentos dos serviços, devendo ser repostos, até ao prazo indicado no número anterior, os saldos que, porventura, existam no final do ano económico.
Artigo 14.º — Fundos de maneio
Vigente desde: 11/03/2016
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Em vigor desde 11/03/2016