- 1 -Nas situações em que a assunção de compromissos plurianuais dependa de emissão de portaria de repartição de encargos, a autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, é efetuada mediante a aprovação e assinatura dessa portaria ou do ato de excecionamento, a que se refere o n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
- 2 -Nas situações não previstas no número anterior, a autorização para assunção de encargos plurianuais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, e o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, é efetuada mediante despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
- 3 -É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático central de registo destes encargos, que deverá ocorrer previamente ao disposto nos números 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 23.º — Compromissos plurianuais
Vigente desde: 11/03/2016
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Em vigor desde 11/03/2016