- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as retenções de verbas nos pagamentos a efetuar pelos serviços do Governo Regional, incluindo os serviços, institutos públicos e serviços e fundos autónomos, a entidades que tenham débitos por satisfazer de natureza não tributária ou contributiva à administração pública regional efetuam-se no momento do processamento da despesa e até ao limite máximo de 25 % do valor total do pagamento a efetuar.
- 2 -As retenções de transferências orçamentais para as entidades que não prestem, tempestivamente, ao departamento do Governo Regional responsável pelo setor das finanças, e por motivo que lhe seja imputável, a informação prevista no presente diploma, na lei de enquadramento orçamental ou noutra disposição legal aplicável, efetuam-se nos termos constantes do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 25.º — Retenções
Vigente desde: 11/03/2016
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Em vigor desde 11/03/2016