- 1 -Sempre que a realização das obras exigíveis em face da intervenção proposta implique a elaboração de projeto, a entidade gestora notifica o candidato, solicitando-lhe as peças processuais necessárias à execução da ação considerada adequada à situação em apreço.
- 2 -Sob pena de caducidade do procedimento, o candidato deve, no prazo de 120 dias contados da respetiva notificação, remeter à entidade gestora o projeto de arquitetura, devidamente aprovado, e o de especialidades e respetiva orçamentação.
- 3 -A requerimento do interessado, devidamente fundamentado, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Artigo 12.º — Projetos
Vigente desde: 09/04/2020
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Em vigor desde 09/04/2020