- 1 -O montante do apoio a atribuir nos termos previstos no artigo anterior é majorado nas seguintes situações:
- a)Agregado familiar que integre pessoas portadoras de deficiência, idosos ou três ou mais descendentes - 10 %;
- b)Cônjuges ou as duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, ou a pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, tenham idade compreendida entre os 18 e os 35 anos - 12,50 %.
- 2 -O valor máximo de reabilitação, indicado na tabela i do anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, é majorado em 10 % quando a habitação se situe nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
Artigo 20.º — Majorações
Vigente desde: 09/04/2020
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Em vigor desde 09/04/2020