- 1 -A gestão dos apoios é feita pelo respetivo beneficiário.
- 2 -Sempre que resulte de perícia técnica que o agregado beneficiário do apoio não possui condições que lhe permitam gerir eficaz e eficientemente as verbas que lhe forem ou tiverem sido atribuídas, a referida gestão pode ser efetuada, por uma das entidades referidas no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio.
- 3 -Os termos da gestão a que alude os números anteriores constarão de contrato, cuja minuta é aprovada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.
- 4 -O contrato referido no número anterior é outorgado pelo representante da entidade que concede o apoio, pelo beneficiário e, caso se aplique, pela entidade referida no n.º 2.
Artigo 30.º — Gestão dos apoios
Vigente desde: 09/04/2020
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Em vigor desde 09/04/2020