- 1 -Recebidas as candidaturas, a entidade gestora promove a inspeção das habitações, que inclui todas as vertentes técnicas e sociais relevantes para a decisão do processo.
- 2 -Da inspeção referida no número anterior é lavrado relatório de obras, no prazo de 120 dias, a submeter a homologação do diretor regional com competência em matéria de habitação.
- 3 -Para além de outros considerados pertinentes, o relatório contém os seguintes elementos:
- a)Localização da habitação;
- b)Caracterização sumária do agregado familiar;
- c)Estado de conservação;
- d)Avaliação da segurança do imóvel;
- e)Medição da área bruta da habitação e respetivos anexos;
- f)Caracterização da intervenção proposta;
- g)Orçamentação dos trabalhos a realizar;
- h)Referência à necessidade de elaboração de projeto, sempre que tal se afigure legalmente exigível;
- i)Avaliação económica e financeira da candidatura;
- j)Proposta de realização de diligências complementares, sempre que a situação no terreno exija uma perícia técnica de maior complexidade ou de natureza diferente, ou venha a revelar-se diversa da que resulta dos dados contidos no processo.
- 4 -Sempre que as obras a efetuar não impliquem a realização de projeto, o relatório discrimina o modo de realização das mesmas e identifica as respetivas fases críticas.
Artigo 9.º — Inspeção técnica
Vigente desde: 09/04/2020
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Em vigor desde 09/04/2020