Os conteúdos funcionais a que se refere o presente diploma poderão ser alterados, mediante portaria do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública, sob proposta fundamentada dos serviços de informática da Região, sem prejuízo das adequações que sejam introduzidas nos diplomas orgânicos dos mesmos serviços, sempre que tal seja considerado conveniente e indispensável.
ARTIGO 21.º — (Alterações aos conteúdos funcionais)
Vigente desde: 02/06/1982
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Em vigor desde 02/06/1982