- 1 -A violação dos deveres enunciados no artigo anterior faz incorrer o médico em responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, consoante os casos.
- 2 -Em matéria de responsabilidade disciplinar, os médicos abrangidos por este diploma ficam sujeitos ao regime disciplinar dos funcionários e agentes da Administração.
III
Regimes de trabalho
ARTIGO 10.º — (Responsabilidade disciplinar, civil e criminal)
Vigente desde: 22/05/1985
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Em vigor desde 22/05/1985