- 1 -As remunerações correspondentes às carreiras de saúde pública e hospitalar são as constantes do quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.
- 2 -Para o cálculo da hora de trabalho dos médicos do internato complementar será considerado vencimento base o auferido pelo regime de tempo completo prolongado.
- 3 -Os médicos integrados em lugares dos quadros da carreira hospitalar possuidores do grau de chefe de serviço passam a ser remunerados pela letra C se 2 anos após a aquisição do respectivo grau não tiverem sido providos no lugar de chefe.
ARTIGO 18.º — (Carreira médica de saúde pública e hospitalar)
Vigente desde: 22/05/1985
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Em vigor desde 22/05/1985