- 1 -Aos médicos dos quadros permanentes dos serviços públicos regionais serão sempre garantidos os direitos e expectativas das carreiras estabelecidas a nível nacional, sem prejuízo das adaptações que delas se façam a nível regional de acordo com os princípios definidos pelo presente estatuto.
- 2 -As funções atribuídas aos médicos nos serviços públicos regionais corresponderão às qualificações profissionais que possuam, de acordo com as normas definidas pelas carreiras estabelecidas ou a estabelecer a nível nacional.
ARTIGO 2.º — (Natureza das carreiras)
Vigente desde: 22/05/1985
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Em vigor desde 22/05/1985