Aos médicos dos serviços públicos regionais são reconhecidos os seguintes direitos:
- a)Garantia de continuidade de emprego em serviços públicos regionais ou nacionais, desde que, terminada a fase obrigatória de serviço tutelado, ingressem nos respectivos quadros;
- b)Vinculação a determinado estabelecimento, desde que admitidos para os respectivos quadros permanentes, salvo por motivos disciplinares, de promoção ou a requerimento do interessado;
- c)Remuneração correspondente às funções que desempenham e ao regime de trabalho que lhes for atribuído;
- d)Apoio efectivo à sua actualização profissional;
- e)Atribuição de todos os subsídios e remunerações complementares nos termos previstos para a função pública em geral e para o pessoal das carreiras médicas em especial;
- f)Condições de trabalho que garantam o respeito pela ética, nomeadamente no que ao sigilo profissional se refere;
- g)Direito de requerer audiência da Ordem dos Médicos, nos termos do respectivo Estatuto e para os efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, nos processos disciplinares em que incorram, sempre que estes envolvam assuntos relacionados com a ética profissional, ou a qualidade do exercício profissional;
- h)Exercício, pelos membros dos órgãos directores da Ordem dos Médicos e, dos sindicatos médicos, das actividades ligadas ao seu funcionamento, com justificação das faltas nos serviços e contagem, para todos os efeitos legais, do tempo correspondente como tempo de serviço efectivo, embora sem direito a remuneração, para além do correspondente a 4 dias por mês.