Ao pessoal referido no n.º 1 do artigo 30.º é permitido a detenção, uso e porte de arma de defesa, nos termos da lei em vigor e sem dependência das formalidades nela estabelecidas.
Artigo 34.º — (Detenção, uso e parte de arma de defesa)
Vigente desde: 30/04/1986
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Em vigor desde 30/04/1986