- 1 -O pessoal técnico-profissional de inspecção actualmente provido no quadro aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/81/M, de 26 de Fevereiro, com as alterações efectuadas através da Portaria n.º 31/83, de 4 de Março, transitará, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, para os lugares equivalentes previstos no anexo V ao Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho.
- 2 -A transição referida no número anterior efectuar-se-á, mediante portaria do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e do Plano, para o quadro do pessoal técnico de inspecção.
Artigo 65.º — (Transição do pessoal)
Vigente desde: 30/04/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/04/1986