As candidaturas às comparticipações financeiras serão formalizadas através de requerimento dirigido ao Secretário Regional do Trabalho, no caso do apoio previsto no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, e ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, nos casos previstos no âmbito das alíneas b) a d) do n.º 1 do mesmo artigo (anexo I).
Artigo 2.º — Candidaturas
Vigente desde: 23/02/1988
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Em vigor desde 23/02/1988