- 1 -Para que os projectos sejam susceptíveis de receberem comparticipações financeiras, os mesmos deverão ter um financiamento próprio adequado.
- 2 -Considera-se que os projectos são financiados adequadamente com capitais próprios desde que:
- a)Nos casos de projectos de investigação, desenvolvimento e demonstração (I, D & D), possuam capitais próprios em montantes que:
Não sejam inferiores a 20% do valor do investimento global; e
Quando se trate de empresas já existentes, não seja inferior a 25% o valor da sua autonomia financeira após a realização do projecto;
- b)Nos casos de projectos na área da produção, possuam capitais próprios em montantes que:
Não sejam inferiores a 25% do valor do investimento global; e
Quando se trate de empresas já existentes, não seja inferior a 30% o valor da sua autonomia financeira após a realização do projecto.
- a)Nos casos de projectos de investigação, desenvolvimento e demonstração (I, D & D), possuam capitais próprios em montantes que:
- 3 -Entende-se por autonomia financeira da empresa após projecto a relação entre o activo líquido da empresa relativo ao exercício do ano anterior ao início do projecto mais o valor global do projecto e os capitais próprios existentes após projecto.
- 4 -Consideram-se como capitais próprios:
- a)A nível dos projectos, as entradas em numerário, a título de suprimentos consolidados ou de aumentos de capital, excluindo, portanto, os meios libertos pelo próprio projecto;
- b)A nível das empresas, a soma dos capitais próprios existentes na empresa no ano anterior ao do início da realização do projecto (situação líquida mais suprimentos) com os capitais próprios do projecto calculados nos termos da alínea anterior.
Artigo 6.º — Exigência de capitais próprios
Vigente desde: 23/02/1988
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Em vigor desde 23/02/1988