- 1 -O quadro de pessoal da SRE é agrupado de acordo com a seguinte classificação:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal de chefia;
- c)Pessoal técnico superior;
- d)Pessoal técnico;
- e)Pessoal técnico-profissional;
- f)Pessoal de inspecção económica;
- g)Pessoal de informática;
- h)Pessoal de enfermagem;
- i)Pessoal administrativo;
- j)Pessoal operário;
- l)Pessoal auxiliar;
- m)Outro pessoal.
- 2 -O quadro de pessoal da SRE é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRE são, para as respectivas categorias, as estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 248/85 e 265/89, de 15 e 28 de Julho, respectivamente, as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 37.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 09/03/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/1990