Fixa os termos e as condições de apresentação pelas concessionárias das zonas de jogo de planos de pagamento das contrapartidas anuais devidas, quando estas correspondam aos valores fixados no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro
Objeto
O presente decreto regulamentar fixa os termos e as condições de apresentação por parte das concessionárias das zonas de jogo de planos de pagamento das contrapartidas anuais devidas, quando estas correspondam aos valores fixados no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro.
Âmbito
Planos de pagamento
Aprovação dos planos de pagamento
Juros moratórios
Sobre as prestações constantes dos planos de pagamento acrescem juros moratórios, calculados ao dia sobre os montantes ainda não pagos pelas concessionárias das zonas de jogo, à taxa Euribor a seis meses, revista semestralmente de acordo com a taxa que se encontre em vigor, acrescida de dois pontos percentuais.
Incumprimento dos planos de pagamento
A falta de pagamento de uma das prestações dos planos de pagamento pelas concessionárias das zonas de jogo importa o vencimento imediato e automático das prestações vincendas e a exigibilidade imediata do montante global das contrapartidas anuais que se encontre em dívida.
Disposição transitória
No primeiro ano de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, a data limite para a apresentação pelas concessionárias das zonas de jogo dos planos de pagamento é o dia 26 de janeiro.
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 19 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de janeiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.