- 1 -A taxa contributiva aplicável aos cônjuges dos trabalhadores independentes corresponde à do trabalhador independente.
- 2 -Para efeitos de aplicação da taxa contributiva prevista no n.º 3 do artigo 168.º do Código os trabalhadores independentes declaram, sob compromisso de honra, que exercem a actividade aí prevista em exclusivo, sem prejuízo da confirmação da situação pelas instituições de segurança social competentes com base na troca de informação com a administração fiscal.
- 3 -A cessação das condições previstas no n.º 3 do artigo 168.º do Código é comunicada à instituição de segurança social competente no prazo de 10 dias e produz efeitos no mês seguinte ao da sua ocorrência.
- 4 -A alteração da taxa contributiva produz efeitos no mês seguinte ao da sua ocorrência.
Artigo 65.º — Taxa contributiva mais favorável
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/07/2018
Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)
Original
Em vigor de 03/01/2011 a 02/07/2018
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 168.º