- 1 -O CTP é um órgão de conselho do comandante ou diretor, ao qual compete emitir pareceres sobre os assuntos relacionados com a orientação militar-naval, sociocultural, científico-tecnológica e pedagógica da formação, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar dos formandos.
- 2 -Ao CTP compete:
- a)Apreciar os assuntos relativos ao desenvolvimento das atividades dos departamentos de formação;
- b)Emitir parecer sobre novos cursos e respetiva documentação, bem como promover os reajustamentos e atualizações aos programas e demais documentação dos cursos em vigor;
- c)Emitir parecer sobre as propostas de exclusão e reprovação dos formandos;
- d)Emitir parecer sobre os requerimentos para repetição de cursos que lhe sejam presentes para apreciação;
- e)Apreciar, no fim de cada curso ou quando necessário, os resultados das provas de avaliação do aproveitamento dos formandos e o grau de eficácia das ações de formação, em face dos objetivos estabelecidos;
- f)Apreciar os estudos de natureza especializada, técnica ou pedagógica, produzidos no âmbito da formação.
- 3 -O CTP tem a seguinte composição:
- a)O Comandante ou Diretor da ECF, que preside;
- b)O 2.º Comandante ou Subdiretor da ECF, conforme aplicável;
- c)O DTP;
- d)O Comandante do CA, se aplicável;
- e)Os chefes dos departamentos de formação, quando aplicável.
- 4 -O Comandante ou Diretor da ECF, sempre que entender conveniente, pode convocar, para as reuniões do CTP, como vogais agregados, sem direito a voto, quaisquer outros oficiais da ECF.
- 5 -O Comandante ou Diretor pode ainda solicitar a presença, no Conselho, de representantes de outras entidades, das autoridades técnicas e das unidades e órgãos da Marinha utilizadores do pessoal.
Artigo 19.º — Conselho Técnico-Pedagógico
Vigente desde: 31/07/2015
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Em vigor desde 31/07/2015