- 1 -À DS compete planear, dirigir e coordenar o apoio sanitário no Exército, em coordenação com a Direção de Saúde Militar (DIRSAM), sempre que necessário.
- 2 -À DS compete, em especial:
- a)Gerir de forma integrada o apoio sanitário no Exército, de acordo com as diretivas superiores;
- b)Coordenar e supervisionar as áreas da medicina, medicina dentária, farmácia, medicina veterinária, enfermagem e áreas de diagnóstico e terapêutica no Exército;
- c)Colaborar nos estudos e nas propostas sobre as grandes linhas de ação no âmbito da saúde no Exército;
- d)(Revogada.)
- e)Promover e coordenar a atividade das juntas médicas do Exército e emitir parecer sobre as suas deliberações;
- f)Emitir pareceres e informações técnicas sobre doenças relacionadas com o desempenho de missões, atos ou funções de serviço;
- g)Prestar cuidados de saúde de proximidade, através de Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos.
- h)Coordenar, acionar e supervisionar a evacuação e hospitalização de indisponíveis, quando lhe for solicitado, em coordenação com o CMDLOG;
- i)Promover, em colaboração com o Centro de Epidemiologia e Intervenção Preventiva, o aprontamento sanitário das FND;
- j)Elaborar, promover e coordenar o programa de medicina preventiva, de acordo com as orientações recebidas superiormente;
- k)(Revogada.)
- l)(Revogada.)
- 3 -A DS tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.
- 4 -O diretor da DS é um brigadeiro-general.
- 5 -No âmbito da saúde militar, a DS depende técnica e funcionalmente da DIRSAM.
Artigo 28.º — Direção de Saúde
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2023
Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)
Original