Define os níveis remuneratórios previstos no regime de contratação de doutorados aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto
Objeto e âmbito de aplicação
Níveis remuneratórios
(ver documento original)
Regime de exercício de funções
Alteração do nível remuneratório
A progressão entre níveis remuneratórios é feita de acordo com os sistemas de avaliação de desempenho de investigadores vigentes, ou a criar quando não existam, nas instituições contratantes.
Contratos celebrados ao abrigo do regime transitório
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de dezembro de 2017. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 28 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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