- 1 -Os órgãos de operações aéreas têm por missão gerir a atividade aérea da Força Aérea, a defesa aérea e o policiamento do espaço nacional.
- 2 -Aos órgãos de operações aéreas compete:
- a)Vigiar e controlar o espaço estratégico de interesse nacional permanente, a fim de dissuadir ameaças ou agressões e garantir a liberdade de utilização das linhas de comunicação aéreas e marítimas;
- b)Planear e conduzir missões de forma a combater as ameaças de natureza global e os riscos de natureza ambiental no âmbito das missões atribuídas pelo CEMGFA;
- c)Planear, dirigir e controlar a atividade aérea da Força Aérea;
- d)Supervisionar ou controlar, quando necessário, a atividade aérea militar que decorra no espaço aéreo nacional ou que tenha apoio em território nacional;
- e)Elaborar e disseminar os planos diários de execução da atividade aérea da Força Aérea, incluindo a utilização militar do espaço aéreo;
- f)Desenvolver procedimentos para a gestão do tráfego aéreo, nas áreas de responsabilidade militar, assegurando a prestação de serviços de tráfego aéreo, em coordenação com os órgãos civis;
- g)Garantir a informação meteorológica necessária ao planeamento e à execução das operações;
- h)Adotar as medidas adequadas às mudanças de situação aérea, incluindo as decorrentes das alterações dos estados de alerta;
- i)Efetuar a vigilância do espaço aéreo e dirigir e controlar os meios de defesa aérea e de policiamento aéreo atribuídos;
- j)Assegurar o cumprimento dos programas de qualificação e treino do pessoal que garante a atividade e controlar a sua execução;
- k)Iniciar, conduzir, controlar e coordenar as ações de busca e salvamento nas suas áreas de responsabilidade;
- l)Coordenar as operações aéreas com as ações navais e terrestres, estabelecendo a ligação necessária com os comandos navais e terrestres;
- m)Coordenar a atividade aérea com os organismos civis envolvidos, no âmbito das outras missões de interesse público que forem cometidas à Força Aérea;
- n)Elaborar as normas e procedimentos relativos à atividade de assistência e socorros;
- o)Programar e coordenar o transporte de passageiros e de carga em aeronaves da Força Aérea;
- p)Recolher, processar, explorar e disseminar, conforme adequado, a informação operacional de forma centralizada;
- q)Elaborar o planeamento operacional para o emprego dos meios, de acordo com as diretivas definidas superiormente.
- r)(Revogada.)
- s)(Revogada.)
- t)(Revogada.)
- u)(Revogada.)
- v)(Revogada.)
- w)(Revogada.)
- x)(Revogada.)
- y)(Revogada.)
- z)(Revogada.)
- aa)(Revogada.)
- bb)(Revogada.)
- cc)(Revogada.)
- dd)(Revogada.)
- ee)(Revogada.)
- ff)(Revogada.)
- gg)(Revogada.)
- hh)(Revogada.)
- ii)(Revogada.)
- 3 -Os órgãos de operações aéreas são dirigidos por um brigadeiro-general piloto aviador, designado por diretor das Operações Aéreas.
Artigo 39.º — Órgãos de operações aéreas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2023
Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)
Original