- 1 -O Comando da Zona Aérea da Madeira (CZAM) tem por missão:
- a)Planear, dirigir e controlar a prontidão dos sistemas de armas quando atribuídos;
- b)Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na área da sua responsabilidade, para execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas;
- c)Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na área da sua responsabilidade, para execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas;
- d)Assegurar, nos termos que estiverem estabelecidos nos respetivos acordos internacionais, as relações com as forças estrangeiras estacionadas nas unidades de base na sua dependência hierárquica, sem prejuízo das competências próprias dos comandantes destas.
- 2 -Ao CZAM compete, em especial:
- a)Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na sua área de responsabilidade, para efeitos de execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas;
- b)Assegurar, nos termos da lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o Comandante Aéreo e com o Comandante Operacional da Madeira;
- c)Contribuir para a regular afetação dos bens do domínio público sob responsabilidade da Força Aérea na Zona Aérea da Madeira (ZAM).
- d)Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, articular-se com o Comando Operacional da Madeira;
- e)Apoiar o Comando Operacional da Madeira de acordo com as respetivas capacidades instaladas.
- 3 -O Comandante do CZAM depende diretamente do Comandante Aéreo, com exceção do disposto no número seguinte.
- 4 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 19/2022, de 24 de janeiro, o Comandante do CZAM depende do Comandante Operacional da Madeira.
- 5 -O Comandante do CZAM é um coronel piloto aviador.
Artigo 45.º — Missão e competências
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2023
Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)
Original