- 1 -Compete ao director-geral dos Serviços Judiciários determinar a abertura do concurso.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, é obrigatória a abertura de concurso sempre que vagar mais de um terço dos lugares da lista.
Artigo 3.º — Abertura do concurso
Vigente desde: 09/07/1998
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Em vigor desde 09/07/1998