- 1 -A opção pela retenção, nos termos do disposto no artigo 1.º, pode ser efectuada pelo sujeito passivo a qualquer momento, mediante a apresentação à entidade pagadora dos rendimentos de uma declaração da qual conste:
- a)A identificação fiscal do declarante;
- b)A declaração de opção pela retenção segundo taxa mensal fixa, ao abrigo do disposto no presente decreto regulamentar;
- c)A indicação da taxa de retenção;
- d)A assinatura do declarante.
- 2 -A entidade pagadora fica obrigada, mediante a apresentação da declaração de opção, a efectuar de imediato a retenção segundo a taxa nela indicada, desde que, tratando-se de rendimentos da categoria A, seja superior àquela que resultaria da aplicação ao rendimento pago ou colocado à disposição do sujeito passivo das fórmulas de retenção previstas no Decreto Regulamentar n.º 5/90, de 22 de Fevereiro, segundo a sua situação pessoal e familiar.
Artigo 3.º — Forma de exercer a opção
Vigente desde: 13/07/1990
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Em vigor desde 13/07/1990