- 1 -Em caso de punição da tentativa, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para um terço.
- 2 -Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.
Artigo 20.º — Limites da coima em caso de tentativa e negligência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/06/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/06/2009
Decreto-Lei n.º 108/2009 - 1.ª Série(15/05/2009)
Original
Em vigor de 27/08/1999 a 13/06/2009