- 1 -As iniciativas ou projectos que integrem as actividades, serviços e instalações previstos no artigo 3.º, já aprovadas ou em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, carecem igualmente da licença a que se refere o artigo 8.º
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, o pedido de licença deverá ser efectuado no prazo de 45 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, de acordo com previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º
Artigo 23.º — Disposição final
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/06/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/06/2009
Decreto-Lei n.º 108/2009 - 1.ª Série(15/05/2009)
Original
Em vigor de 27/08/1999 a 13/06/2009