Altera os limites da Reserva Natural do Paul do Boquilobo, definidos no Decreto Regulamentar n.º 49/97, de 20 de Novembro
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 49/97, de 20 de Novembro
Os artigos 3.º, 6.º e 8.º do Decreto Regulamentar n.º 49/97, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)Preservar as condições de habitat para as espécies dependentes do paul, especialmente da avifauna aquática, com destaque para a consagração de uma área central estritamente protegida com zonas permanentemente inundadas;
- b)Favorecer a diversidade de biótopos na zona envolvente da área central, tendo por objectivo a criação de áreas de transição entre aquela área e as zonas de uso agrícola intensivo, nomeadamente pela progressiva renaturalização de algumas parcelas;
- c)Compatibilizar as práticas agrícolas e piscatórias à gestão sustentável dos recursos e conservação de habitats importantes para a Reserva Natural;
- d)Proceder ao ordenamento das utilizações recreativas e da acessibilidade pública;
- e)Elaborar estudos científicos, bem como proceder à monitorização de espécies e habitats, que fundamentem as acções de conservação no quadro da rede de zonas de protecção especial para as aves, e de zonas húmidas de importância internacional e de reservas da biosfera.
Artigo 6.º
[...]
1 ...
- 2 -A comissão directiva é nomeada nos termos previstos pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 221/2002, de 22 de Outubro.
- 3 -As Câmaras Municipais da Golegã e de Torres Novas dispõem do prazo de 44 dias úteis para indicar um dos vogais da comissão directiva.
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -(Anterior n.º 6.)
- 6 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Câmara Municipal de Torres Novas;
- g)[Anterior alínea f).]
- h)Junta de Freguesia da Brogueira;
- i)[Anterior alínea g).]
- j)[Anterior alínea h).]
- 2 -...
- 3 -...
Limites
Norma revogatória
São revogados os anexos I e II ao Decreto Regulamentar n.º 49/97, de 20 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO I
Limites da Reserva Natural do Paul do Boquilobo
Norte: desde o caminho de ferro da linha do Norte no local denominado «Canto da Linha», na Velada, para este ao longo da estrema da propriedade da Quinta do Paul do Boquilobo com a Quinta de Caniços, uma linha recta até ao ponto em que intersecta a vala das Hortas; a referida vala pela margem esquerda até à ponte do mesmo nome; o caminho municipal n.º 1177 para este, pelo lado direito, cruzando a ponte do Paul sobre o rio Almonda, até ao ponto em que se começa a juntar à vala do Canto do Rolão.
Este: deste ponto para sul ao longo da margem esquerda da vala do Canto do Rolão até à sua junção com a vala dos Dezoito; a margem direita da vala dos Dezoito para montante até à foz da vala do Lister; a margem norte da vala do Lister para montante até ao ponto em que se junta ao valado da Estrema; o lado nascente do valado da Estrema para sul até ao ponto da estrema entre os artigos matriciais 23 e 24 da secção F da freguesia da Azinhaga; segue esta estrema até à Estrada do Meio (caminho municipal n.º 1); deste ponto ao longo do lado poente da Estrada do Meio para sul até ao local em que se junta à estrada nacional n.º 365.
Sul: a estrada nacional n.º 365, desde a bifurcação do caminho atrás referido até à Quinta da Broa, na margem direita do rio Almonda; o caminho municipal n.º 7, que parte desta Quinta até à estação elevatória de águas; deste ponto o caminho municipal n.º 25, que vai até ao ponto em que parte o caminho rural que se dirige à Quinta de Miranda; segue este caminho, contornando a sudoeste a área edificada da Quinta de Miranda; o prolongamento deste último para noroeste até ao ponto da antiga passagem de nível no caminho de ferro da linha do Norte.
Oeste: desde a antiga passagem de nível, o caminho de ferro para norte até ao ponto em que uma estrada do seu lado esquerdo flecte para noroeste; deste ponto ao longo do lado direito da estrada contornando a mata ripícola, até ao ponto em que a estrada se inicia paralela ao caminho de ferro; deste local o caminho de ferro para norte até ao Aqueduto do Canto dos Finados; ao longo do caminho que parte do dito Aqueduto, em direcção a norte até à intersecção deste com a linha de água da vertente sul do vale da Negra; ao longo desta para montante, pela sua margem esquerda; seguindo para nordeste, até à intersecção desta com o primeiro caminho que atravessa o vale da Negra; pelo dito caminho orientado a 64º (E. N. E.), cruzando a linha de água da vertente norte do vale da Negra; deste ponto até ao local da Fonte da Graça; deste ponto pelo limite que divide o olival e a mata na vertente norte do vale da Negra até ao local em que vai encontrar o caminho de ferro a norte do pontão do vale da Negra; deste local ao longo do lado nascente do caminho de ferro até ao ponto denominado «Canto da Linha», na Velada.
ANEXO II
(ver planta no documento original)