- 1 -Os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento cujos valores unitários de aquisição ou de produção não ultrapassem 20000$00 podem ser totalmente reintegrados ou amortizados num só exercício, excepto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser reintegrado ou amortizado como um todo.
- 2 -Considera-se sempre verificado o condicionalismo da parte final do número anterior quando os mencionados elementos não possam ser avaliados e utilizados individualmente.
- 3 -Os elementos do activo imobilizado reintegrados ou amortizados nos termos do n.º 1 devem constar dos mapas das reintegrações e amortizações pelo seu valor global numa linha própria para os adquiridos ou produzidos em cada exercício com a designação «Elementos de valor unitário inferior a 20000$00», elementos estes cujo período máximo de vida útil passará a ser, para efeitos fiscais, de um ano.
Artigo 20.º — Elementos de reduzido valor
Vigente desde: 12/01/1990
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Em vigor desde 12/01/1990