Estabelece a criação da Paisagem Protegida do Corno do Bico
Criação
É criada a Paisagem Protegida do Corno do Bico, adiante abreviadamente designada por Paisagem Protegida, como área protegida de âmbito regional.
Limites
Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constitui objectivo específico da Paisagem Protegida:
Gestão
A Paisagem Protegida é gerida pela Câmara Municipal de Paredes de Coura, adiante designada por Câmara Municipal, sem prejuízo de poderem ser celebrados protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para a dinamização da Paisagem Protegida.
Órgãos
A Paisagem Protegida dispõe dos seguintes órgãos:
Composição e funcionamento da comissão directiva
Competências da comissão directiva
Competência do presidente da comissão directiva
Compete ao presidente da comissão directiva:
Composição e funcionamento do conselho consultivo
Competência do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Paisagem Protegida e, em especial:
Interdições
Dentro dos limites da Paisagem Protegida são interditos os seguintes actos e actividades:
Actos e actividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da Paisagem Protegida os seguintes actos e actividades:
Actos ou actividades sujeitos a parecer
Ficam sujeitos a parecer da Paisagem Protegida os seguintes actos e actividades:
Caça
Por portaria da Ministra do Ambiente, pode ser interdita a caça dentro dos limites da Paisagem Protegida.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Às contra-ordenações previstas no artigo anterior são igualmente aplicáveis as sanções acessórias previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
Reposição da situação anterior à infracção
A comissão directiva da Paisagem Protegida pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Fiscalização
As funções de fiscalização para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável competem à autarquia local, ao ICN, às direcções regionais de ambiente, às autoridades policiais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Plano de ordenamento
A Paisagem Protegida é dotada de um plano de ordenamento, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, a elaborar no prazo máximo de três anos.
Autorizações e pareceres
Contratos-programa
Receitas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Guilherme d'Oliveira Martins - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 30 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Limites da Paisagem Protegida do Corno do Bico
Partindo do cruzamento entre a estrada principal com o caminho rural que dá acesso a Cortinhas, segue por este até à primeira intercepção com um caminho carreteiro à esquerda; segue por este em direcção este, até à estrada que liga Cortinhas a Cerredouras; segue a estrada em direcção norte até encontrar o primeiro caminho carreteiro localizado à direita; segue por este caminho em direcção nordeste até à intercepção com a estrada principal, seguindo por esta para norte até ao próximo cruzamento com outra estrada; segue a estrada da esquerda com direcção noroeste passando por Castanheira, seguindo até ao próximo cruzamento com uma estrada com direcção norte; no próximo cruzamento segue a estrada da direita com direcção este até ao cruzamento com a próxima estrada, seguindo a de direcção sudeste, seguindo-a até ao próximo cruzamento; aí segue pela estrada da esquerda com direcção norte até ao próximo cruzamento, onde opta pela estrada da esquerda; segue por esta em direcção norte até ao próximo cruzamento, onde segue pela estrada da esquerda até ao cruzamento seguinte; aí toma a estrada da direita, que inflecte para sudeste, seguindo até chegar ao próximo cruzamento, onde segue pela direita; segue por esta em direcção norte, acompanhando a estrada até à intercepção com o caminho rural que surge à direita; segue por este em direcção sudeste até ao cruzamento de quatro caminhos, onde opta pelo caminho da direita, em direcção sul; segue por este até ao próximo cruzamento com outro caminho rural, seguindo em frente para sul; segue este sempre pela opção da direita até ao quarto cruzamento; segue pela esquerda em direcção norte até atingir a estrada circundante da zona edificada, junto a Chãs Verdes; segue para este pela estrada até atingir a linha de limite de concelho, onde inflecte para sul; segue por esta até atingir a estrada principal; segue por esta em direcção norte até atingir o primeiro ponto.
ANEXO II
(ver planta no documento original)