Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular
Natureza
A Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, abreviadamente designada por DGIDC, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Missão e atribuições
Órgãos
Director-Geral
Conselho consultivo
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Receitas
Despesas
Constituem despesas da DGIDC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de primeiro e segundo graus e de direcção intermédia de primeiro grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de quatro chefias de equipa em simultâneo.
Sucessão
A DGIDC integra os objectivos da Equipa de Missão Computadores, Redes e Internet na Escola (CRIE), que se extingue.
Critérios de selecção do pessoal
É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal o exercício de funções na Equipa de Missão Computadores, Redes e Internet na Escola (CRIE).
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 17/2004, de 28 de Abril.
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 14 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 15 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 9.º)
(ver documento original)