- 1 -Cabe à Direcção de Serviços de Estudos e Projectos:
- a)Elaborar estudos e regras técnicas, de interesse geral específico, no domínio das edificações e do lançamento de empreendimentos;
- b)Emitir parecer sobre a adequação de terrenos e edifícios destinados a instalar serviços públicos;
- c)Pronunciar-se sobre novas técnicas, materiais e processos de construção;
- d)Propor, no âmbito das actividades da DGEMN, o estabelecimento de zonas de protecção de edifícios públicos;
- e)Estudar e propor métodos de preparação, gestão e acompanhamento da execução dos empreendimentos;
- f)Elaborar ou proceder à aquisição de estudos e projectos, incluindo os de instalações especiais, relativos a empreendimentos imobiliários e equipamento complementar e acompanhar a sua execução;
- g)Emitir parecer sobre estudos e projectos de mobiliário, decoração e equipamento complementar, quando solicitado;
- h)Propor normas e instruções relativas à segurança em edifícios;
- i)Proceder à avaliação de novos projectos, produzindo ou recolhendo, para o efeito, a informação necessária;
- j)Colaborar com as entidades interessadas na elaboração de programas preliminares e assegurar a sua participação nos estudos subsequentes do projecto;
- l)Propor normas e critérios para a elaboração de projectos, tendo em vista a qualidade e economia da construção;
- m)Coordenar e propor a execução de levantamentos topográficos e estudos geotécnicos.
- 2 -A Direcção de Serviços de Estudos e Projectos compreende:
- a)A Divisão de Estudos e Pesquisa;
- b)A Divisão de Projectos;
- c)A Secção Administrativa.
- 3 -À Divisão de Estudos e Pesquisa cabe exercer as competências previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1.
- 4 -À Divisão de Projectos cabe exercer as competências constantes das alíneas f) a m) do n.º 1.
- 5 -À Secção Administrativa cabe:
- a)Tratar internamente o expediente e arquivo do serviço;
- b)Organizar e verificar administrativamente os programas de concursos e os cadernos de encargos para aquisição de estudos e projectos;
- c)Coordenar a obtenção de meios financeiros das entidades externas destinatárias dos estudos ou projectos ou neles interessadas;
- d)Controlar a execução administrativa do cumprimento dos contratos referentes a estudos e projectos e propor os respectivos pagamentos.
Artigo 4.º — Direcção de Serviços de Estudos e Projectos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/10/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/1993
Declaração de Rectificação n.º 209/93 - 1.ª Série(30/10/1993)
Original