- 1 -O responsável pelo tratamento de dados assegura, para proteger os dados contra a sua destruição acidental ou ilícita, a sua perda acidental, a sua alteração, difusão ou acesso não autorizados e outras formas de tratamento ilícito:
- a)O controlo da entrada nas instalações físicas utilizadas para o armazenamento de dados;
- b)O controlo do acesso aos dados mediante autenticação do utilizador por certificado digital;
- c)A utilização de um canal que garanta a comunicação dos dados de forma segura;
- d)A manutenção de um registo electrónico contendo informação que permita identificar a pessoa que acedeu aos dados, os dados acedidos e a data e hora do acesso;
- e)A realização periódica de cópias de segurança dos dados.
- 2 -Quando o acesso directo aos dados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º se fizer através de comunicação entre sistemas, tais entidades adoptam as medidas e procedimentos necessários à estrita observância das regras de segurança estabelecidas no número anterior.
- 3 -O responsável pelo tratamento de dados bem como as entidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º mantêm uma lista actualizada das pessoas autorizadas a aceder à base de dados.
Artigo 11.º — Segurança da informação
Vigente desde: 03/02/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2009