- 1 -Os dados referidos no artigo anterior são recolhidos da informação e dos documentos enviados electronicamente nos termos do artigo 3.º
- 2 -À recolha dos dados pela forma prevista no número anterior é aplicável o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 6.º — Forma de recolha
Vigente desde: 03/02/2009
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Em vigor desde 03/02/2009