- 1 -Podem ser disponibilizados acessos electrónicos com valor de certidão às procurações registadas, nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão ou da versão em suporte de papel em sítio da Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 9.º — Acessos electrónicos com valor de certidão
Vigente desde: 03/02/2009
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Em vigor desde 03/02/2009