São aplicáveis aos demais centros regionais de segurança social o n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 7.º e os artigos 9.º, 10.º e 13.º do presente diploma.
ARTIGO 15.º — (Normas extensivas aos outros centros regionais)
Vigente desde: 15/01/1981
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Em vigor desde 15/01/1981