- 1 -O conselho geral reúne ordinariamente três vezes em cada ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um terço dos seus membros.
- 2 -As regras a que obedecerá o funcionamento do conselho geral serão fixadas no seu regimento, a aprovar na primeira reunião ordinária.
Artigo 5.º — Funcionamento do conselho geral
Vigente desde: 09/01/1987
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Em vigor desde 09/01/1987