- 1 -O presidente do conselho de administração é nomeado pelo Ministro da Saúde de entre individualidades de reconhecido mérito com experiência no domínio da saúde e, de preferência, de entre médicos.
- 2 -O provimento do cargo de presidente do conselho de administração obedece às normas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, em especial no seu n.º 3.
Artigo 7.º — Nomeação do presidente do conselho de administração
Vigente desde: 09/01/1987
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Em vigor desde 09/01/1987