- 1 -O administrador-delegado é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do director, de entre gestores de reconhecido mérito, vinculados ou não à função pública e com currículo adequado às funções a exercer.
- 2 -O provimento do cargo de administrador-delegado obedece às normas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, sendo incompatível com o exercício de quaisquer outras funções, públicas ou privadas, para além das previstas no presente diploma.
Artigo 9.º — Nomeação e regime de trabalho do administrador-delegado
Vigente desde: 22/01/1988
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Em vigor desde 22/01/1988