A apanha de espécies marinhas em áreas não especialmente concessionadas para cultura dessas espécies bem como as regras de comercialização das espécies provenientes daquela actividade serão regulamentadas para o continente por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Comércio e Turismo e para as regiões autónomas por diploma dos órgãos de governo próprio dessas regiões.
Artigo 85.º-A — Apanha de espécies marinhas
Vigente desde: 28/01/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/1989