- 1 -Compete ao director-geral do DAA:
- a)Dirigir superiormente e coordenar as actividades do DAA nas suas diversas áreas;
- b)Assegurar a representação do DAA junto de outros organismos nacionais e internacionais;
- c)Conceber e desenvolver um esquema interdepartamental de informações e contactos susceptível de assegurar o acompanhamento e a avaliação de projectos e programas incluídos no Plano;
- d)Assegurar a representação do DAA no órgão responsável pelo acompanhamento de gestão de intervenção operacional;
- e)Assegurar a necessária articulação com fontes de cooperação internacional, bem como as ligações com os departamentos governamentais envolvidos;
- f)Promover e orientar iniciativas de formação especializada de nível avançado em domínios relevantes para a administração de projectos de investimento;
- g)Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas, bem como as funções que lhe forem cometidas pelo membro do Governo de tutela do DAA.
- 2 -O director-geral do DAA é o interlocutor a nível nacional em matéria de cooperação internacional, nos termos da alínea e) do artigo 2.º
Artigo 4.º — Competências do director-geral
Vigente desde: 16/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1990