Compete à Direcção de Serviços de Acompanhamento, Supervisão e Avaliação a concretização do sistema de acompanhamento e avaliação dos projectos e programas de investimento público e a avaliação da eficácia das intervenções operacionais apresentadas no Plano de Desenvolvimento Regional, bem como o enquadramento das equipas de projecto criadas no âmbito do DAA e de outros serviços públicos envolvidos no sistema.
Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Acompanhamento, Supervisão e Avaliação
Vigente desde: 16/01/1990
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Em vigor desde 16/01/1990