Compete à Direcção de Serviços de Formação e Informação promover a formação especializada de nível avançado em domínios relevantes para a adequada administração de projectos de investimento, bem como a divulgação de informação sobre metodologias de acompanhamento e avaliação junto dos serviços sectoriais e regionais.
Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Formação e Informação
Vigente desde: 16/01/1990
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Em vigor desde 16/01/1990